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quinta-feira, 5 de junho de 2014

ESTATUTO DO IDOSO

Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
        Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.
        
        Art. 13.  As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº 11.737, de 2008)

        Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social

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