Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei
civil.
Art. 13. As transações
relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou
Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título
executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redação dada pela Lei nº
11.737, de 2008)
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