Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio
do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e
igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a
prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção
especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
§ 1o A
prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio
de:
I – cadastramento da população
idosa em base territorial;
II – atendimento geriátrico e
gerontológico em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de
referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia
social;
IV – atendimento domiciliar,
incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja
impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por
instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente
conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;
V – reabilitação orientada pela
geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da
saúde.
§ 2o Incumbe
ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente
os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos
ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
§ 3o É vedada
a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores
diferenciados em razão da idade.
§ 4o Os
idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão
atendimento especializado, nos termos da lei.
§ 5o É vedado exigir
o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual
será admitido o seguinte procedimento: (Incluído pela Lei nº 12.896, de
2013)
I - quando de interesse do poder público, o agente
promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou (Incluído pela Lei nº 12.896, de
2013)
II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará
representar por procurador legalmente constituído. (Incluído pela Lei nº 12.896, de
2013)
§ 6o É assegurado ao idoso enfermo o
atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde,
contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para
expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e
de isenção tributária. (Incluído pela Lei nº 12.896, de
2013)
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