Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da
sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a
efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao
esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao
respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de
prioridade compreende:
I –
atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e
privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação
e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada
de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas
alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais
gerações;
V – priorização do atendimento
do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto
dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria
sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem
dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de
serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de
mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre
os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à
rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no
recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº
11.765, de 2008).
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