Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da 
sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a 
efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao 
esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao 
respeito e à convivência familiar e comunitária.
        Parágrafo único. A garantia de 
prioridade compreende:
        I – 
atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e 
privados prestadores de serviços à população;
        II – preferência na formulação 
e na execução de políticas sociais públicas específicas;
        III – destinação privilegiada 
de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
        IV – viabilização de formas 
alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais 
gerações;
        V – priorização do atendimento 
do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto 
dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria 
sobrevivência;
        VI – capacitação e reciclagem 
dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de 
serviços aos idosos;
        VII – estabelecimento de 
mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre 
os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
        VIII – garantia de acesso à 
rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
        IX – prioridade no 
recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 
11.765, de 2008).

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